PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção III - Da Remessa Necessária

Art. 496

Código de Processo Civil · Art. 496

89.152 acórdãos e 49.599 decisões monocráticas de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

89.152 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo22.985 TRF3 · 12.207 TRF1 · 5.623 TJSP · 4.606 TJBA · 4.606 TRF4 · 4.368 TJMG · 4.182 TJRN · 3.867 TJGO · 3.624 TRF2 · 3.292 TJCE · 2.491 TJMS · 2.179 TJRS · 2.144 TJPR · 1.913 TRF5 · 1.818 TJPE · 1.757 TJRJ · 1.562 TJTO · 1.170 TJMA · 963 TJPI · 937 TJSC · 659 TJPB · 587 TJPA · 435 TST · 361 TJDFT · 358 TJAM · 183 TJES · 131 TJSE · 74 TJRO · 57 STJ · 12 TJRR · 1 CNJ
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49.599 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo8.585 TJCE · 4.512 STJ · 4.237 TST · 3.924 TJMA · 3.581 TJBA · 3.506 TJSC · 3.354 TJMG · 2.631 TJPE · 2.293 TRF1 · 2.075 TRF2 · 1.981 TJGO · 1.879 TJRJ · 1.649 TRF4 · 1.529 TJSP · 1.250 TJRS · 891 TJPR · 738 TRF5 · 551 TJDFT · 257 TJPB · 155 STF · 14 TJAM · 6 TJPI · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496

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