PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 951

Código de Processo Civil · Art. 951

2.443 acórdãos e 6.723 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

2.443 acórdãos de TJBA, TJAL e outros tribunais citam este artigo326 TJBA · 307 TJAL · 245 TJMG · 186 TJPR · 165 TJPI · 136 TJSC · 112 TJGO · 110 TJSP · 93 TRF3 · 88 TJRS · 77 TJMA · 76 TJRJ · 59 TJCE · 58 TJDFT · 55 TJRN · 51 TJPB · 38 TJMT · 35 TRF5 · 30 TJPE · 29 TJPA · 23 TJSE · 21 TRF4 · 20 TJTO · 20 TRF1 · 20 TRF2 · 18 TJAM · 16 TJMS · 12 STJ · 8 TJES · 3 TJRO · 3 TJRR · 2 TST · 1 STF
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6.723 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.096 STJ · 908 TJDFT · 900 TJSC · 451 TRF1 · 403 TRF4 · 360 TJMA · 345 TJMG · 327 TJCE · 301 TJSP · 218 TJRS · 86 TRF2 · 82 TJPR · 73 TJPE · 46 TST · 40 TJGO · 33 TJRJ · 25 TRF5 · 14 TJPB · 10 STF · 4 TJBA · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art951

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