PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 956

Código de Processo Civil · Art. 956

339 acórdãos e 1.692 decisões monocráticas de TJMA, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

339 acórdãos de TJBA, TJRN e outros tribunais citam este artigo104 TJBA · 97 TJRN · 22 TJPI · 17 TJMG · 17 TJGO · 13 TJAM · 12 TRF5 · 10 TJRS · 10 TJMA · 8 TJPR · 7 TJPE · 3 TJSC · 3 TJAL · 3 TJSE · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJMS · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJRO · 1 TRF3 · 1 TJPB
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1.692 decisões monocráticas de TJMA, TRF2 e outros tribunais citam este artigo633 TJMA · 586 TRF2 · 302 TJDFT · 58 STJ · 31 TJPR · 23 TJSC · 14 TRF1 · 12 TJBA · 9 TJPE · 4 TJCE · 4 TRF4 · 3 TJMG · 3 TRF5 · 3 TJPB · 2 TJRS · 2 TST · 2 TJGO · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art956

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