PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 952

Código de Processo Civil · Art. 952

70 acórdãos e 156 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

70 acórdãos de TJSC, TJPA e outros tribunais citam este artigo20 TJSC · 8 TJPA · 5 TJSP · 5 TJGO · 4 STJ · 3 TJBA · 3 TJES · 3 TJPI · 3 TRF4 · 2 TJMG · 2 TJAL · 2 TRF3 · 2 TJMA · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TRF5
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156 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo104 STJ · 14 TJMA · 8 TJBA · 6 TJDFT · 3 TJPR · 3 TST · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art952

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