PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 957

Código de Processo Civil · Art. 957

802 acórdãos e 1.225 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

802 acórdãos de TJPE, TJRN e outros tribunais citam este artigo174 TJPE · 85 TJRN · 79 TJRJ · 68 TJPR · 66 TJBA · 39 TJMG · 39 TJPB · 28 TJSC · 23 TJPA · 23 TJAL · 20 TJDFT · 18 TJSP · 17 TJCE · 16 TJMA · 14 TJGO · 13 STJ · 12 TJMT · 11 TJSE · 10 TJES · 9 TJPI · 8 TRF5 · 6 TRF2 · 5 TJRS · 5 TJTO · 3 TJMS · 3 TRF3 · 2 TJRR · 2 TST · 2 TRF4 · 1 TJRO · 1 TRF1
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1.225 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo741 STJ · 96 TJSC · 91 TRF1 · 48 TJPE · 38 TJPR · 35 TJMG · 34 TJCE · 30 TJMA · 22 TJDFT · 20 TJSP · 18 TST · 10 TJRS · 8 TRF4 · 7 TJBA · 7 TJPB · 6 TJRJ · 5 STF · 5 TRF2 · 4 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957

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