Art. 954
1.002 acórdãos e 3.353 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
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