PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 954

Código de Processo Civil · Art. 954

1.002 acórdãos e 3.353 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

1.002 acórdãos de TJBA, TJRN e outros tribunais citam este artigo527 TJBA · 90 TJRN · 48 TJPI · 46 TJSC · 36 TJPR · 31 TJGO · 31 TRF5 · 28 TJMA · 20 TJRS · 20 TJPE · 19 TJCE · 15 TJAM · 13 TJMG · 12 TJAL · 10 TJRJ · 10 TJPB · 7 TJRO · 6 TJDFT · 6 TJES · 6 TJSE · 5 TJPA · 4 TJSP · 4 TRF3 · 3 TJMS · 3 TRF1 · 1 STJ · 1 TRF4
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3.353 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo715 TJDFT · 665 TJSC · 537 TJMA · 515 TRF2 · 476 STJ · 176 TRF1 · 49 TJMG · 34 TJCE · 34 TRF5 · 33 TJBA · 31 TJPR · 27 TJPE · 17 TJRS · 14 TRF4 · 13 TJSP · 8 TJGO · 6 TST · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art954

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