PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 953

Código de Processo Civil · Art. 953

1.475 acórdãos e 3.202 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

1.475 acórdãos de TJBA, TJPR e outros tribunais citam este artigo200 TJBA · 182 TJPR · 167 TJGO · 143 TJCE · 110 TJPI · 98 TJAL · 74 TJSC · 68 TJMA · 50 TJDFT · 49 TJRN · 46 TJRS · 43 TJMG · 38 TJPB · 35 TJRJ · 31 TJPE · 24 TJSP · 20 TRF3 · 16 TRF2 · 10 TJPA · 10 TJTO · 8 STJ · 8 TJMS · 8 TRF4 · 7 TJAM · 7 TRF5 · 6 TJMT · 6 TJSE · 3 TJES · 3 TRF1 · 2 TJRO · 2 TST · 1 TJRR
Ver todos os 1.475 acórdãos
3.202 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo1.118 STJ · 495 TJMA · 453 TJSC · 195 TJDFT · 180 TJRS · 118 TJPE · 116 TRF1 · 99 TRF4 · 85 TJMG · 79 TJCE · 76 TRF2 · 54 TJSP · 49 TJPR · 30 TJGO · 16 TST · 15 TJBA · 13 TJRJ · 6 TJPB · 4 TRF5 · 1 STF
Ver todas as 3.202 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art953

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