PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Art. 963

Código de Processo Civil · Art. 963

55 acórdãos e 332 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .

55 acórdãos de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo39 STJ · 2 TJRJ · 2 TJRN · 2 TST · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 TJPB
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332 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo298 STJ · 7 TST · 6 TJBA · 5 TJPR · 4 TRF2 · 3 TRF4 · 2 STF · 2 TJCE · 2 TJGO · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

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