PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

Art. 965

Código de Processo Civil · Art. 965

39 acórdãos e 60 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.

39 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 6 TJPR · 5 TJRJ · 4 TJGO · 3 TJDFT · 3 TRF4 · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TST · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPE
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60 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 4 TJRS · 4 TST · 4 TRF4 · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TRF5 · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965

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