PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 971

Código de Processo Civil · Art. 971

160 acórdãos e 337 decisões monocráticas de TRF2, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

160 acórdãos de TJRN, TJBA e outros tribunais citam este artigo38 TJRN · 15 TJBA · 14 TJSP · 9 TJSC · 9 TJPI · 9 TJGO · 5 TJRS · 5 TJPR · 5 TJAM · 5 TJTO · 5 TRF5 · 4 STJ · 4 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJRJ · 3 TJMT · 3 TRF4 · 2 STF · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TRF3 · 2 TST · 1 TJES · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF2 · 1 TR5
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337 decisões monocráticas de TRF2, TST e outros tribunais citam este artigo99 TRF2 · 61 TST · 50 TJSP · 36 STJ · 23 TRF4 · 14 TJDFT · 12 TJMA · 8 TJPR · 7 TJRS · 5 TJCE · 5 TJSC · 5 TRF1 · 3 TJBA · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 STF · 1 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art971

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