Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
- Art. 96: Não aplicação do livramento condicional
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
- Art. 98: Penas Acessórias
- Art. 99: Perda de posto e patente
- Art. 101: Incompatibilidade com o oficialato
- Art. 102: Exclusão das fôrças armadas
- Art. 103: Perda da função pública
- Art. 104: Inabilitação para o exercício de função pública
- Art. 105: Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
- Art. 106: Suspensão dos direitos políticos
- Art. 107: Imposição de pena acessória
- Art. 108: Tempo computável
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