PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Perda da função pública

Código Penal Militar · Art. 103

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art103

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