PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Perda de posto e patente

Código Penal Militar · Art. 99

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 99.

A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS PENAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art99

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