Perda de posto e patente
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 99.
A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 96: Não aplicação do livramento condicional
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
- Art. 98: Penas Acessórias
- Art. 100: Indignidade para o oficialato
- Art. 101: Incompatibilidade com o oficialato
- Art. 102: Exclusão das fôrças armadas
- Art. 103: Perda da função pública
- Art. 104: Inabilitação para o exercício de função pública
- Art. 105: Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
- Art. 106: Suspensão dos direitos políticos
- Art. 107: Imposição de pena acessória
- Art. 108: Tempo computável
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita