Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
- Art. 98: Penas Acessórias
- Art. 99: Perda de posto e patente
- Art. 100: Indignidade para o oficialato
- Art. 101: Incompatibilidade com o oficialato
- Art. 102: Exclusão das fôrças armadas
- Art. 103: Perda da função pública
- Art. 104: Inabilitação para o exercício de função pública
- Art. 105: Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
- Art. 106: Suspensão dos direitos políticos
- Art. 107: Imposição de pena acessória
- Art. 109: Obrigação de reparar o dano
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