Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Incapacidade provisória
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
- Art. 98: Penas Acessórias
- Art. 99: Perda de posto e patente
- Art. 100: Indignidade para o oficialato
- Art. 101: Incompatibilidade com o oficialato
- Art. 102: Exclusão das fôrças armadas
- Art. 103: Perda da função pública
- Art. 104: Inabilitação para o exercício de função pública
- Art. 106: Suspensão dos direitos políticos
- Art. 107: Imposição de pena acessória
- Art. 108: Tempo computável
- Art. 109: Obrigação de reparar o dano
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