Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Têrmo inicial
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
- Art. 97: Casos especiais do livramento condicional
- Art. 98: Penas Acessórias
- Art. 99: Perda de posto e patente
- Art. 100: Indignidade para o oficialato
- Art. 101: Incompatibilidade com o oficialato
- Art. 102: Exclusão das fôrças armadas
- Art. 103: Perda da função pública
- Art. 105: Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
- Art. 106: Suspensão dos direitos políticos
- Art. 107: Imposição de pena acessória
- Art. 108: Tempo computável
- Art. 109: Obrigação de reparar o dano
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