PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Inabilitação para o exercício de função pública

Código Penal Militar · Art. 104

Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

Têrmo inicial

Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art104

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