Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 110: Espécies de medidas de segurança
- Art. 112: Estabelecimento de custódia e tratamento
- Art. 113: Substituição da pena por internação
- Art. 114: Regime de internação
- Art. 115: Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
- Art. 116: Exílio local
- Art. 117: Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 118: Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 119: Confisco
- Art. 120: Imposição da medida de segurança
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