Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
- Art. 110: Espécies de medidas de segurança
- Art. 111: Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 112: Estabelecimento de custódia e tratamento
- Art. 113: Substituição da pena por internação
- Art. 114: Regime de internação
- Art. 115: Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
- Art. 116: Exílio local
- Art. 117: Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 118: Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 120: Imposição da medida de segurança
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