PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Exílio local

Código Penal Militar · Art. 116

Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art116

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