Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
1 acórdão do TJMS cita este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.
Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
§ 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
§ 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
§ 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
- Art. 110: Espécies de medidas de segurança
- Art. 111: Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 112: Estabelecimento de custódia e tratamento
- Art. 113: Substituição da pena por internação
- Art. 114: Regime de internação
- Art. 116: Exílio local
- Art. 117: Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 118: Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 119: Confisco
- Art. 120: Imposição da medida de segurança
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