Espécies de medidas de segurança
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 110.
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 111: Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 112: Estabelecimento de custódia e tratamento
- Art. 113: Substituição da pena por internação
- Art. 114: Regime de internação
- Art. 115: Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
- Art. 116: Exílio local
- Art. 117: Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 118: Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- Art. 119: Confisco
- Art. 120: Imposição da medida de segurança
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