Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
- Art. 110: Espécies de medidas de segurança
- Art. 111: Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 112: Estabelecimento de custódia e tratamento
- Art. 113: Substituição da pena por internação
- Art. 114: Regime de internação
- Art. 115: Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
- Art. 116: Exílio local
- Art. 117: Proibição de freqüentar determinados lugares
- Art. 119: Confisco
- Art. 120: Imposição da medida de segurança
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