PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E OCAPÍTULO I - DA INSUBMISSÃO

Substituição de convocado

Código Penal Militar · Art. 185

Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art185

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