Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Art. 186: Favorecimento a convocado
- Art. 187: Deserção
- Art. 188: Casos assimilados
- Art. 189
- Art. 190: Deserção especial
- Art. 191: Concêrto para deserção
- Art. 193: Favorecimento a desertor
- Art. 194: Omissão de oficial
- Art. 195: Abandono de pôsto
- Art. 196: Descumprimento de missão
- Art. 197: Retenção indevida
- Art. 198: Omissão de eficiência da fôrça
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