Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
- Art. 187: Deserção
- Art. 188: Casos assimilados
- Art. 189
- Art. 190: Deserção especial
- Art. 191: Concêrto para deserção
- Art. 192: Deserção por evasão ou fuga
- Art. 194: Omissão de oficial
- Art. 195: Abandono de pôsto
- Art. 196: Descumprimento de missão
- Art. 197: Retenção indevida
- Art. 198: Omissão de eficiência da fôrça
- Art. 199: Omissão de providências para evitar danos
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