Casos assimilados
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRR, TJRO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
- Art. 183: Insubmissão
- Art. 184: Criação ou simulação de incapacidade física
- Art. 185: Substituição de convocado
- Art. 186: Favorecimento a convocado
- Art. 187: Deserção
- Art. 189
- Art. 190: Deserção especial
- Art. 191: Concêrto para deserção
- Art. 192: Deserção por evasão ou fuga
- Art. 193: Favorecimento a desertor
- Art. 194: Omissão de oficial
- Art. 195: Abandono de pôsto
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