Art. 189
4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
- Art. 183: Insubmissão
- Art. 184: Criação ou simulação de incapacidade física
- Art. 185: Substituição de convocado
- Art. 186: Favorecimento a convocado
- Art. 187: Deserção
- Art. 188: Casos assimilados
- Art. 190: Deserção especial
- Art. 191: Concêrto para deserção
- Art. 192: Deserção por evasão ou fuga
- Art. 193: Favorecimento a desertor
- Art. 194: Omissão de oficial
- Art. 195: Abandono de pôsto
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