Concêrto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Art. 185: Substituição de convocado
- Art. 186: Favorecimento a convocado
- Art. 187: Deserção
- Art. 188: Casos assimilados
- Art. 189
- Art. 190: Deserção especial
- Art. 192: Deserção por evasão ou fuga
- Art. 193: Favorecimento a desertor
- Art. 194: Omissão de oficial
- Art. 195: Abandono de pôsto
- Art. 196: Descumprimento de missão
- Art. 197: Retenção indevida
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