Omissão de eficiência da fôrça
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 192: Deserção por evasão ou fuga
- Art. 193: Favorecimento a desertor
- Art. 194: Omissão de oficial
- Art. 195: Abandono de pôsto
- Art. 196: Descumprimento de missão
- Art. 197: Retenção indevida
- Art. 199: Omissão de providências para evitar danos
- Art. 200: Omissão de providências para salvar comandados
- Art. 201: Omissão de socorro
- Art. 202: Embriaguez em serviço
- Art. 203: Dormir em serviço
- Art. 204: Exercício de comércio por oficial
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