PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E OCAPÍTULO III - DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM

Dormir em serviço

Código Penal Militar · Art. 203

4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2026.

Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art203

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