Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
- Art. 205: Homicídio simples
- Art. 206: Homicídio culposo
- Art. 207: Provocação direta ou auxílio a suicídio
- Art. 209: Lesão leve
- Art. 210: Lesão culposa
- Art. 211: Participação em rixa
- Art. 212: Abandono de pessoa
- Art. 213: Maus tratos
- Art. 214: Calúnia
- Art. 215: Difamação
- Art. 216: Injúria
- Art. 217: Injúria real
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita