Injúria real
8 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJCE, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
- Art. 211: Participação em rixa
- Art. 212: Abandono de pessoa
- Art. 213: Maus tratos
- Art. 214: Calúnia
- Art. 215: Difamação
- Art. 216: Injúria
- Art. 218: Disposições comuns
- Art. 219: Ofensa às fôrças armadas
- Art. 220: Exclusão de pena
- Art. 221: Equivocidade da ofensa
- Art. 222: Constrangimento ilegal
- Art. 223: Ameaça
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