Calúnia
6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJCE, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Exceção da verdade
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Art. 209: Lesão leve
- Art. 210: Lesão culposa
- Art. 211: Participação em rixa
- Art. 212: Abandono de pessoa
- Art. 213: Maus tratos
- Art. 215: Difamação
- Art. 216: Injúria
- Art. 217: Injúria real
- Art. 218: Disposições comuns
- Art. 219: Ofensa às fôrças armadas
- Art. 220: Exclusão de pena
- Art. 221: Equivocidade da ofensa
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