Difamação
5 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJRR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
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