PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Lesão culposa

Código Penal Militar · Art. 210

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 14 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 210. Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art210

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