PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Lesão leve

Código Penal Militar · Art. 209

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 165 acórdãos e 43 decisões monocráticas de TJSC, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão qualificada pelo resultado

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Minoração facultativa da pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Lesão levíssima

§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

5 figuras típicas neste artigo
165 acórdãos de TJSC, TJRR e outros tribunais citam este artigo56 TJSC · 30 TJRR · 28 TJMT · 16 TJBA · 14 TJCE · 7 STJ · 3 TJSP · 3 TJRJ · 3 TJES · 1 TJDFT · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art209

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