Injúria
Incluído pela Lei 14.688/2023. 14 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Injúria qualificada
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 210: Lesão culposa
- Art. 211: Participação em rixa
- Art. 212: Abandono de pessoa
- Art. 213: Maus tratos
- Art. 214: Calúnia
- Art. 215: Difamação
- Art. 217: Injúria real
- Art. 218: Disposições comuns
- Art. 219: Ofensa às fôrças armadas
- Art. 220: Exclusão de pena
- Art. 221: Equivocidade da ofensa
- Art. 222: Constrangimento ilegal
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