PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Injúria

Código Penal Militar · Art. 216

Incluído pela Lei 14.688/2023. 14 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.688/2023

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Injúria qualificada

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art216

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