Furto de uso
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2021.
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Aumento de pena
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 240: Furto simples
- Art. 242: Roubo simples
- Art. 243: Extorsão simples
- Art. 244: Extorsão mediante seqüestro
- Art. 245: Chantagem
- Art. 246: Extorsão indireta
- Art. 247: Aumento de pena
- Art. 248: Apropriação indébita simples
- Art. 249: Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 250
- Art. 251: Estelionato
- Art. 252: Abuso de pessoa
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