PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Chantagem

Código Penal Militar · Art. 245

2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/03/2022.

Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art245

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