PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Código Penal Militar · Art. 249

2 acórdãos do STJ e do TJMT citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2023.

Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

Pena - detenção, até um ano.

Apropriação de coisa achada

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

2 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art249

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