PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO IV - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Abuso de pessoa

Código Penal Militar · Art. 252

Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art252

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