Extorsão simples
51 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.
- Art. 240: Furto simples
- Art. 241: Furto de uso
- Art. 242: Roubo simples
- Art. 244: Extorsão mediante seqüestro
- Art. 245: Chantagem
- Art. 246: Extorsão indireta
- Art. 247: Aumento de pena
- Art. 248: Apropriação indébita simples
- Art. 249: Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 250
- Art. 251: Estelionato
- Art. 252: Abuso de pessoa
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