Extorsão indireta
Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
Pena - reclusão, até três anos.
- Art. 240: Furto simples
- Art. 241: Furto de uso
- Art. 242: Roubo simples
- Art. 243: Extorsão simples
- Art. 244: Extorsão mediante seqüestro
- Art. 245: Chantagem
- Art. 247: Aumento de pena
- Art. 248: Apropriação indébita simples
- Art. 249: Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 250
- Art. 251: Estelionato
- Art. 252: Abuso de pessoa
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