Alteração de limites
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
Invasão de propriedade
II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Pena correspondente à violência
§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
- Art. 251: Estelionato
- Art. 252: Abuso de pessoa
- Art. 253
- Art. 254: Receptação
- Art. 255: Receptação culposa
- Art. 256: Punibilidade da receptação
- Art. 258: Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 259: Dano simples
- Art. 260: Dano atenuado
- Art. 261: Dano qualificada
- Art. 262: Dano em material ou aparelhamento de guerra
- Art. 263: Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
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