Receptação culposa
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPA, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
- Art. 249: Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 250
- Art. 251: Estelionato
- Art. 252: Abuso de pessoa
- Art. 253
- Art. 254: Receptação
- Art. 256: Punibilidade da receptação
- Art. 257: Alteração de limites
- Art. 258: Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 259: Dano simples
- Art. 260: Dano atenuado
- Art. 261: Dano qualificada
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