Dano qualificada
6 acórdãos de TJSC, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.
Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
- Art. 255: Receptação culposa
- Art. 256: Punibilidade da receptação
- Art. 257: Alteração de limites
- Art. 258: Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 259: Dano simples
- Art. 260: Dano atenuado
- Art. 262: Dano em material ou aparelhamento de guerra
- Art. 263: Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
- Art. 264: Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Art. 265: Desaparecimento, consunção ou extravio
- Art. 266: Modalidades culposas
- Art. 267: Usura pecuniária
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