PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DO DANO

Dano qualificada

Código Penal Militar · Art. 261

6 acórdãos de TJSC, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.

Art. 261. Se o dano é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

1 figura típica neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art261

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita