PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DO DANO

Dano em material ou aparelhamento de guerra

Código Penal Militar · Art. 262

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJMT e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2025.

Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

Pena - reclusão, até seis anos.

1 figura típica neste artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art262

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita