Dano simples
10 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJMT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
- Art. 254: Receptação
- Art. 255: Receptação culposa
- Art. 256: Punibilidade da receptação
- Art. 257: Alteração de limites
- Art. 258: Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 260: Dano atenuado
- Art. 261: Dano qualificada
- Art. 262: Dano em material ou aparelhamento de guerra
- Art. 263: Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
- Art. 264: Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Art. 265: Desaparecimento, consunção ou extravio
- Art. 266: Modalidades culposas
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