Modalidades culposas
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 26 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 266.
Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 255: Receptação culposa
- Art. 256: Punibilidade da receptação
- Art. 257: Alteração de limites
- Art. 258: Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 259: Dano simples
- Art. 260: Dano atenuado
- Art. 261: Dano qualificada
- Art. 262: Dano em material ou aparelhamento de guerra
- Art. 263: Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
- Art. 264: Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Art. 265: Desaparecimento, consunção ou extravio
- Art. 267: Usura pecuniária
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