PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO VII - DO DANO

Modalidades culposas

Código Penal Militar · Art. 266

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 26 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 266.

Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art266

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