Desaparecimento, consunção ou extravio
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 42 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJRR, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 265.
Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 255: Receptação culposa
- Art. 256: Punibilidade da receptação
- Art. 257: Alteração de limites
- Art. 258: Aposição, supressão ou alteração de marca
- Art. 259: Dano simples
- Art. 260: Dano atenuado
- Art. 261: Dano qualificada
- Art. 262: Dano em material ou aparelhamento de guerra
- Art. 263: Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
- Art. 264: Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
- Art. 266: Modalidades culposas
- Art. 267: Usura pecuniária
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita